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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Prefeitura desperdiça FORTUNA com carnaval enquanto ruas estão sem calçamento.

Rua Arimatéia Carvalho
O dinheiro empregado nessas festas deveria ser empregado no calçamento de ruas você sabe que existe, pois foi lá onde você andou na terra para poder ganhar votos e a confiança do povo, pense  nas pessoas que ainda moram em casas de barro, pense nas pessoas que não tem o que comer, e  no fechamento dos buracos que existem nas ruas. Sr.Prefeito não é toda a população que deseja ver o nosso dinheiro que suamos tanto para ganhar, empregado numa festa que vai culminar no aumento do número de crimes e acidentes de trânsito, sem falar no aumento da natalidade, olhe o que diz a recomendação expedida pelo Ministério Público para a Prefeitura de Teresina.

"O financiamento das festividades carnavalescas não se enquadra no conceito de interesse público, que é “resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. Sâo Paulo: Malheiros, 2007. Pág. 58. Grifos nossos.)."




Veja abaixo a Recomendação expedida pelo Ministério Público para a Prefeitura de Teresina.


RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013



CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o “dever de boa administração”;

CONSIDERANDO que a atuação administrativa, além do atendimento ao princípio da legalidade, deve atentar ao princípio da impessoalidade, que exige a licitação de contratação de obras e serviços públicos, compras e alienações, em igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, CF/88);

CONSIDERANDO que o “dever da boa administração” implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público;

CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão;

CONSIDERANDO as notícias veiculadas pelo portal Cidade Verde (www.cidadeverde.com) e G1 (www.g1.com/pi/piaui), que informam que a Fundação Cultural Monsenhor Chaves pretende promover, em janeiro e fevereiro do corrente ano, diversas atividades carnavalescas e pré-carnavalescas, que incluem até mesmo apresentações de bandas de outros estados;

CONSIDERANDO a notícia divulgada pelo portal Ai5 (www.ai5piaui.com), que, a partir de informações obtidas no Diário Oficial do Município de 28 de dezembro de 2012, apontou repasse de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais) para a Fundação Cultural Monsenhor Chaves, atualmente presidida pelo Sr. Lázaro do Piauí, montante este que deve ser utilizado nas comemorações carnavalescas;

CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes teresinenses, que presenciam a falta e a irregularidade na prestação dos serviços públicos (nas áreas da saúde, educação, moradia, urbanismo, etc), o que implica na impossibilidade de o Executivo despender recursos públicos nas atividades do carnaval, seja pela inexistência do poder de transigir com a lei, seja porque não configurada no caso interesse público a defender;

CONSIDERANDO que, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em “festa” carnavalesca, ao lado da existência e permanência de sistema de saúde pública ineficiente e defasado, e o desprezo pela sorte dos cidadãos configurado no eventual desperdício do dinheiro público e, igualmente, via indireta de rateio de forma individual;

CONSIDERANDO que os recursos destinados a tais festas chegam a uma cifra vultosa, considerando-se que, a título de exemplo, a Lei de do Orçamento Anual de 2013 prevê apenas R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para investimentos em infraestrutura básica na zona rural, e somente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para serviços voltados especificamente para a mulher;

CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir-se o disposto no art. 71, incisos II e IV, da CF/88, de forma a propiciar melhor fiscalização sobre todos os gastos realizados pelo gestor público;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos de controle evitar todo e qualquer desmando ou desvio na aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a fruição do gozo dos direitos fundamentais pelo conjunto da população desfavorecida em relação ao total do orçamento público, os quais podem facilmente ser exigidos, judicial e extrajudicialmente;

CONSIDERANDO que o financiamento das festividades carnavalescas não se enquadra no conceito de interesse público, que é “resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. Sâo Paulo: Malheiros, 2007. Pág. 58. Grifos nossos.).

CONSIDERANDO que, ainda que se admita que as festas carnavalescas planejadas pela Fundação Cultural Monsenhor Chaves possam ser consideradas atividades culturais abrangidas pelo conceito de interesse público, o direcionamento de montante tão expressivo ao carnaval pode configurar discriminação em relação a outras manifestações culturais, muitas deles, inclusive, mais genuinamente piauienses, como o reisado e a farra do boi;

CONSIDERANDO que o próprio Prefeito, o Sr. Firmino Filho, reconhece que a situação financeira do Município é caótico, conforme notícia publicada no portal Acesse (www.acessepiaui.com.br);

CONSIDERANDO a incongruência de uma sociedade, onde pessoas vulnerabilizadas ficam em filas nos hospitais públicos de Teresina para obterem uma consulta ou procedimento especializado; onde os hospitais não contam com a existência de aparelhos para exames especializados; onde as famílias não têm onde deixar seus filhos em creches para irem ao trabalho; onde as escolas não tem quadras para que as crianças pratiquem esportes, nem bibliotecas; onde as ruas da periferia são grotões, sem calçamento, ou meros amontoados de LIXÕES; onde os Conselhos Tutelares descumprem suas atribuições pela falta de estrutura mínima de trabalho para o mister; onde o serviço de transporte é precário, ônibus velhos, sucateados e que nem acessam as ruelas e acampamentos do povo trabalhador; onde o saneamento básico é mera QUIMERA;

CONSIDERANDO que o Estado Democrático agoniza diante da insensibilidade de governantes que não conferem validade aos princípios de legalidade e moralidade, preferindo jogar fora os recursos públicos, esquecendo-se do interesse público acima citado;

CONSIDERANDO que o Município não pode descumprir o mínimo existencial, abrindo mão da boa aplicação dos recursos públicos satisfazendo os direitos essenciais dos pobres, consubstanciados em normas jurídicas,  favorecendo, portanto, o bem estar social;

CONSIDERANDO que o Sr. Firmino Filho, quando ainda candidato, assinou Termo de Compromisso proposto pelo Ministério Público, concordando em “reduzir drasticamente as despesas com publicidade e com eventos festivos”;

CONSIDERANDO que a aplicação dos recursos públicos devem ser destinados de forma PRIORITÁRIA a cobrir todos os deveres do Poder Público, notadamente perante à população infanto-juvenil, ouvindo a população em suas necessidades, em sua casa, em sua intimidade, ouvindo os que estão longe dos centros de decisão administrativo-política;

CONSIDERANDO que os recursos públicos, portanto, devem ser destinados à “vida nua” dos empobrecidos e dos que mais necessitam da atuação do Estado, nos campos da saúde, educação, moradia e transporte, ou seja, da aquisição de condições de vida digna para todos, o que implica a escolha de valores verdadeiros e justos na realização de qualquer despesa pública;

CONSIDERANDO que a desarrazoada aplicação de verbas públicas em festas populares, contratação de bandas e alegorias, para burlesca animação de alguns poucos, configuraria ato de improbidade administrativa, em razão da vigência dos princípios da moralidade, da ética, da economicidade e do MÍNIMO EXISTENCIAL, inexistindo qualquer interesse público a resguardar;


RECOMENDA administrativamente esta Promotoria de Justiça:

1.    Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito municipal de Teresina, Dr. Firmino da Silveira Soares Filho, ao Excelentíssimo Presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, Dr. Lázaro do Piauí, e a quem quer que lhes suceda ou substitua nos respectivos cargos:
I-            que seja acatado o inteiro teor desta RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nos termos das observações e advertências nelas constantes, para o fim de evitar a disponibilização de recursos para as atividades carnavalescas e pré-carnavalescas de Teresina, incluindo a contratação de bandas e a promoção de festas; adverte-se que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos da presente recomendação, ainda que parcial, poderá implicar na adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;
II-          fixar o prazo de dez dias, contados do recebimento da presente, para que os destinatários informem se acataram a presente RECOMENDAÇÃO e relacionem as medidas que adotaram para o seu fiel cumprimento.


Teresina, 8 de janeiro de 2013.


Leida Maria de Oliveira Diniz
Promotora de Justiça – Núcleo da fazenda Pública

Por redação do Agoracontece

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